sábado, 18 de dezembro de 2010

Declaração Universal dos Direitos da Água

Art. 1o . A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada religião, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art. 2o . A água é a seiva de nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida,
tal qual é estipulado no Art. 3o da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 3o . Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Art. 4o . O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente par garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5o . A Água não é somente uma herança de nossos predecessores; ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação
moral do homem para com a gerações presentes e futuras.

Art. 6o . A água não é uma doação gratuita da natureza, ela tem um valor econômico; precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do
mundo.

Art. 7o . A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8o . A utilização da água implica o respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Art. 9o . A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e às necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

Art. 10o . O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

Histoire de I'Eau, George
Ifrah, Paris, 1992

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